1. Política Nacional do Meio Ambiente.
A Lei nº6.938/1981 estabeleceu a Política do Meio Ambiente, que foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
A PNMA, tem os seguintes princípios:
- Ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
- Racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
- Planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
- Proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
- Controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
- Incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
- Recuperação de áreas degradadas;
- Proteção de áreas ameaçadas de degradação;
- Educação ambiental em todos os níveis de ensino, inclusive na educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
1.1 Estrutura do Sistema Nacional do Meio Ambiente.
Para que a PNMA fosse implementada, foi criado um sistema, denominado Sistema Nacional do Meio Ambiente, que pode ser conceituado como o conjunto articulado de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental.
A estrutura do SISNAMA é a seguinte:
- Órgão Superior: é o Conselho do Governo – CG, que tem a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;
- Órgão Consultivo e Deliberativo: é o Conselho Nacional do Meio AMbiente – CONAMA, que tem a finalidade de assessorar, estudar e propor ao CG diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais; e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões ambientais;
- Órgão Central: é a Secretaria do Meio AMbiente da Presidência da República, que tem a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente.;
- Órgão Executores: são os Institutos Chico Mendes, autarquia responsável pelas unidades de conservação federal e o Instituto Nacional do Meio AMbiente e dos Recursos Renováveis – IBAMA, autarquia federal que tem a finalidade de executar e fazer executar, como ente federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
- Órgãos Seccionais: são os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de promover a degradação ambiental.
- Órgãos Locais: são os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas circunscrições.
1.2 Competência.
Tem papel de destaque no SISNAMA o CONAMA, que, como seu viu, pode ser conceituado como o seu órgão consultivo e deliberativo, cujas atribuições são de assessorar, estudar e propor ao CG diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais, bem como de deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões ambientais.
O CONAMA tem, portanto, as seguintes competências:
- Estabelecer normas para o licenciamento ambiental. Para tanto, receberá proposta do IBAMA;
- Determinar estudos especiais, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental;
- Homologar acordos de comutação de penas pecuniárias para obrigação de executar medidas de interesse ambiental;
- Determinar a perda ou restrição de benefícios fiscais, ou a perda ou suspensão de linha de financiamento em instituições oficiais de crédito. Essa competência será exercida a partir de representação do IBAMA;
- Estabelecer, privativamente, normas de controle de poluição emitida por veículos automotores, aeronaves e embarcações;
- Estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.
O CONAMA traz o mundo jurídico suas deliberações por meio de resolução, que têm força vinculativa, já que é a própria lei que atribui tal poder normativo ao órgão, como se infere das competências acima trazidas.
O CONAMA é presidido pelo Ministro do Meio Ambiente, tendo como secretário executivo o Secretário Executivo do Ministério do Meio Ambiente.
A composição do CONAMA conta, ainda, com representantes do IBAMA, do Instituto Chico Mendes, da Agência Nacional de Águas, dos Ministérios, dos Estados, de Municípios, bem como 21 representantes dos trabalhadores e da sociedade civil organizada. O Conselho terá um membro honorário indicado pelo Plenário, além de conselheiros convidados; um representante do Ministério Público Federal, um representante dos Ministérios Públicos Estaduais, um representante da Comissão de Meio Ambiente da Câmara dos Deputados.
A estrutura do CONAMA, inclui o PLenário, a Câmara Especial Recursal, o Comitê de Integração de Políticas Ambientais, as Câmaras Técnicas e os Grupos de Trabalho e Assessores.
É importante dizer que de nada adiantaria a PNMA ser estruturada em vários órgãos e entidades se a lei não tivesse dotado os integrantes desse sistema de instrumentos para atingir os seus princípios e fins.
1.3 Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente.
Os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente estão estabelecidos no artigo 9º da Lei 6.938/1981, traz os instrumentos legais da PNMA, sem prejuízo de outros previstos em lei:
- Licenciamento e revisão de atividade efetiva ou potencialmente poluidoras;
- Avaliação de impactos ambientais;
- Criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal;
- Zoneamento Ambiental;
- Utilização de instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros;
- Normatização de padrões de qualidade ambiental;
- Tombamentos;
- Responsabilidade civil ambiental;
- Responsabilidade administrativa ambiental;
- Responsabilidade penal ambiental;
- Incentivos à produção e instalação de equipamentos e à criação ou absorção de tecnologia voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
- Manutenção de um sistema nacional de informação sobre o meio ambiente;
- Manutenção do Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, bem como de Cadastro Técnico de atividades potencialmente poluidoras;
- Aplicação de penalidades disciplinares ou compensatórias para o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental;
- Instituição do Relatório de Qualidade Ambiental do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo IBAMA.